domingo, 25 de abril de 2010

Princípio da Isonomia

Regido expressamente pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 125, inc. I da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), o princípio da isonomia, garantia constitucional, fundamentada no corpo central da formação constitucional das normas gerais do sistema jurídico vigente é uma garantia que traz ao autor e ao réu igualdade em juízo, impedindo que um se contraponha a outro. Neste princípio, entende-se também que o juiz deve ser imparcial diante a lide, não podendo haver tratamento diferenciado às partes, justificando e fundamentando suas decisões.

Existem casos em que não se utiliza, vigorosamente, o princípio da isonomia. Em casos de direito do consumidor, o hipossuficiente, diante do fornecedor, sempre será o consumidor, por ser desprivilegiado tecnicamente. Um exemplo claro da não utilização do princípio da isonomia no direito do consumidor são os casos de problemas técnicos do produto fornecido. Maria, impressionada com um novo hidratante lançado no Brasil, faz a compra do mesmo. Sendo leiga no assunto, Maria não observa a falta das restrições de uso na rotulagem da embalagem do hidratante. Após o uso, Maria se expõe ao sol, provocando assim uma alérgica em detrimento a está exposição. Maria se encaixa plenamente em uma hipossuficiente econômica, devido à falta de recursos materiais, ficando sem aquelas condições mínimas, necessárias e elementares para poder exercer seus direitos ou comportar-se adequadamente em juízo. Imaginemos agora o caso em que Maria seja analfabeta. Dessa vez o hidratante fornece detalhadamente as restrições de uso. Neste caso, Maria seria uma hipossuficiente cultural. Esses dois exemplos atendem ao direito de inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc. VIII, Código de Proteção e Defesa ao Consumidor - Lei nº 8.078/90).

O Código de Processo Civil traz outro exemplo de partes desprivilegiadas. Conforme o art. 100, inc. I, “da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”, o exemplo por base estabelece a mulher a escolha do foro para o divórcio (foro especial). Conforme o ensinamento do professor Costa Machado, “nada tem de inconstitucional, na medida em que isonomia também é tratar desigualmente os desiguais e nos casos aqui previsto, pelo menos no Brasil, são as mulheres que normalmente ficam em situações de grande penúria econômica com o término de um casamento fracassado...”

Por fim, tal princípio abordado é garantia constitucional e fundamental aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, impondo às parte, que estão em situações igualitárias, a igualdade processual, conforme Misael Montenegro Filho,“a fim de evitar a concessão de benesse em favor de uma delas, com desequilíbrio em face do seu opositor”, devendo ainda o juiz observar a imparcialidade no julgamento da lide.


GETULIO COSTA MELO

ACADÊMICO EM DIREITO