quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Tipos de Processos

No vigente ordenamento jurídico, Código Processual Civil, existem 3 tipos de Processos, sendo um vinculado ao outro, em seqüência:


Processo de Conhecimento

O processo de conhecimento é denominado também declaratória em sentido amplo. Aqui, o órgão jurisdicional declara qual das partes têm direito à pretensão deduzida. As partes, portanto, formulam pedidos aos órgãos da jurisdição, obtendo ou não procedência. E caso de procedência, será acolhida a pretensão do autor, em caso contrário, desacolhida.

Os processos de conhecimento se subdividem, de acordo com a natureza do provimento em:

· meramente declaratório;

· constitutivo;

· condenatório.

Os processos meramente declaratórios, como o próprio nome diz, declaram a existência ou não de uma relação jurídica em uma determinada situação de fato (art. 4.º, CPC). Temos como exemplo uma ação declaratória de inexistência de débito. No processo penal são meramente declaratórias, por exemplo, os habeas corpus. As extinções de punibilidade também são meramente declaratórias. Os processos meramente declaratórios podem ser positivos ou negativos, declarando, respectivamente, que existe ou não uma relação jurídica.

Os processos constitutivos são aqueles que criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. Os processos constitutivos necessários são aqueles em que a modificação, constituição ou desconstituição da relação jurídica só pode ocorrer por meio jurisdicional. Ex.: nulidade do casamento. Já os processos constitutivos não necessários são aqueles que podem ser conseguidos extrajudicialmente. Ex.: nulidade de atos jurídicos.

Os processos condenatórios são aqueles que se encerram com uma sentença condenatória, apresentando uma sanção. A partir da mesma, passa a parte a ter um título executivo. O processo condenatório também ocorre na esfera criminal e também gera um título executivo.

Os processos mandamentais não se confundem com o processo condenatório, porque, aqui, a sentença gera um resultado concreto, não dependendo de uma outra relação jurídico-processual de caráter executivo.

Os processos executivos lato sensu também são aqueles cuja sentença gera uma eficácia direta e própria, não dependendo, para sua concretização, de um processo de execução autônomo.

Processo de Execução

O processo de execução é um instrumento do processo de conhecimento, pois faz gerar eficácia no mesmo. É a hipótese de uma pessoa ser condenada a cumprir uma determinada obrigação, resistindo, porém, ao provimento jurisdicional. O réu é condenado a pagar uma determinada quantia em dinheiro. Diante de sua recusa voluntária, criou-se o processo de execução para compelir a parte a efetuar esse pagamento. São atos de força que garantem o cumprimento da obrigação.

Isso porque o exeqüente possui um título para dar início ao processo de execução. O resultado é o provimento satisfativo do direito do credor. Enquanto o processo de conhecimento vai do fato ao direito, o processo de execução vai do direito ao fato.

O objeto do processo de execução, como já dissemos, é gerar eficácia no processo de conhecimento e em outros processos executivos, judiciais ou extrajudiciais. Aqui, o Juiz não vai dizer o direito, mas sim satisfazer a parte detentora do título. O processo de conhecimento é totalmente independente do processo de execução.

Já a execução penal, muito embora se instaure de ofício pelo próprio Juiz, também apresenta função jurisdicional. Gera incidentes que têm caráter jurisdicional, muito embora a aplicação é administrativa. Inicia-se por meio da sentença condenatória que gera um título executivo. A execução penal tem as seguintes peculiaridades:

· O processo se inicia de ofício, como já dissemos, independentemente de provocação por parte do MP. Portanto o processo tem iniciativa se ação.

· A execução penal é sempre forçada, já que o réu não se submete voluntariamente.

· Não há citação para o processo de execução. Estão, porém, garantidos o contraditório e o devido processo legal, entre outros princípios e garantias constitucionais.

Processo Cautelar

É um instrumento para gerar eficácia tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execução. Isso porque o processo de conhecimento e o processo de execução são, muitas vezes, morosos para resguarda a ampla defesa e o contraditório. Porém, toda vez que houver risco de gerar ineficácia em qualquer dos dois processos, pode a parte, demonstrando periculum im mora e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar a fim de evitar a frustração dos efeitos concretos dos outros processos

domingo, 13 de junho de 2010

Tutela e Curatela



Tutela é o poder imposto a outrem, maior capaz, para exercer a guarda de menores. Os menores são postos em tutela no caso do falecimento dos pais, na ausência destes ou, até mesmo, no caso dos pais que decaírem do poder familiar. Caso não ocorra a presença dos pais, cabe aos parentes consangüíneos, começando pelos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto, aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais novos, em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor, devendo ser idôneo e com residência domiciliar do menor. Os deveres do tutor com o tutelado são os mesmos dos pais aos seus filhos, dentre eles os dirigidos a educação, alimentação, segurança, moradia e, conforme o caso, ouvir a opinião do menor, a contar dos dozes anos, para determinados casos da vida em geral.

Curatela também é um poder imposto a outrem, maior capaz, porém, para exercer a guarda de maiores incapazes. A curatela é um seguimento da tutela, a qual o menor, mesmo depois de completado dezoito anos, mas, por motivos de enfermidade ou deficiência mental, vício em tóxicos, ébrio habitualmente, não tiver o mínimo de discernimento para os atos da vida civil. Nos casos anteriores, a interdição será promovida pelos pais, tutores, cônjuges, parentes ou até mesmo pelo Ministério Público, cabendo este a interdição apenas nos casos de doença mental grave, ausência ou incapacidade dos pais, cônjuges ou tutores.


Por fim, diante uma prova que solicite a grande diferença entre tutela e curatela, você deve lembrar que, tutela é para menores, com alguma doença mental ou não, e curatela para maiores com algum problema de doença mental ou vícios a tóxicos, impossibilitando este para a vida civil. No caso de maiores dúvidas, em nosso Código Civil, tutela e curatela é expresso do art. 1.728 a 1.783


GETULIO COSTA MELO

ACADÊMICO EM DIREITO

domingo, 6 de junho de 2010

Inadimplemento e Mora...Qual a diferença?


Inadimplemento e Mora são atrasos no pagamento de uma obrigação Pacta sunt servanda em que um sujeito (devedor "solvens") deixou de cumprir determinada ação a outro sujeito da relação jurídica (credor "accipiens").
A distinção brutesca é que, o sujeito inadimplente deixou de cumprir determinada obrigação no lugar, tempo e forma convencionados, sendo que à parte lesionada não terá mais interesse no cumprida da obrigação. Por exemplo, uma empresa de eventos contrata um cantor para realizar um show no dia do aniversário de determinada cidade. Sem justa causa, o cantor não comparece no dia convencionado. Nesse caso, mesmo o cantor se disponibilizando para realizar o show no dia posterior, não terá mais interesse para a empresa de eventos, por ser aquele dia estipulado o aniversário da cidade.

Imaginemos a mesma situação anterior, porém, será de interesse da empresa de eventos a realização do show no dia posterior. Nesse caso o cantor está em atraso no cumprimento da obrigação, porém, a obrigação poderá ser cumprida, ainda que a destempo.

Por outrora, inadimplemento e mora são atrasos, mal cumprimento da obrigação, sendo que a primeira não pode ser mais cumprida e a segunda poderá ser cumprida.


GETULIO COSTA MELO

ACADÊMICO EM DIREITO

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Introdução ao Código Civil

Personalidade: É o atributo de possuir direitos e obrigações, surgindo após o nascimento com vida, pessoa física, e após o registro em cartório, retirada do CNPJ, para pessoa jurídica; Capacidade: É o atributo do exercício da atividade. Capacidade de direito a pessoa tem determinado direito, porém necessita de representação de uma pessoa (assistência representação), através de representação legal, judicial, mandatário (por exemplo uma procuração). As representações de bens, através de tutela (para menores) e curatela (para maiores incapazes). Capacidade de gozo de fato a pessoa tem capacidade completa de administrar seus bens; direito: É o atributo que a pessoa possui; Lei: É a expressão do legislativo em uma criação de um ordenamento jurídico; justiça: Com os intuitos do princípios da legalidade, é aquilo que a pessoa não é obrigado a fazer senão expresso em lei. No Direito Administrativo, o princípio da legalidade tem o entendimento inverso, o que não estiver expresso em lei, não poderá exercer determinada ação ou omissão; Residência: Onde a pessoa encontra-se no momento; Domicílio: É o local onde a pessoa possui uma moradia.


GETULIO COSTA MELO

ACADÊMICO EM DIREITO