segunda-feira, 24 de maio de 2010

Introdução ao Código Civil

Personalidade: É o atributo de possuir direitos e obrigações, surgindo após o nascimento com vida, pessoa física, e após o registro em cartório, retirada do CNPJ, para pessoa jurídica; Capacidade: É o atributo do exercício da atividade. Capacidade de direito a pessoa tem determinado direito, porém necessita de representação de uma pessoa (assistência representação), através de representação legal, judicial, mandatário (por exemplo uma procuração). As representações de bens, através de tutela (para menores) e curatela (para maiores incapazes). Capacidade de gozo de fato a pessoa tem capacidade completa de administrar seus bens; direito: É o atributo que a pessoa possui; Lei: É a expressão do legislativo em uma criação de um ordenamento jurídico; justiça: Com os intuitos do princípios da legalidade, é aquilo que a pessoa não é obrigado a fazer senão expresso em lei. No Direito Administrativo, o princípio da legalidade tem o entendimento inverso, o que não estiver expresso em lei, não poderá exercer determinada ação ou omissão; Residência: Onde a pessoa encontra-se no momento; Domicílio: É o local onde a pessoa possui uma moradia.


GETULIO COSTA MELO

ACADÊMICO EM DIREITO

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Direito as férias!!


Conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), todos os empregados, ingressados nas normas trabalhistas, possuem direito anualmente de gozo a férias após um período de doze meses consecutivos de serviço, sem prejuízo na remuneração, (art. 129 da CLT).
O pagamento das férias, 1/3 da remuneração, deve ser pago até dois dias úteis antes do gozo em férias. O empregado tem direito às férias, mas o período em que ele vai gozar as férias é determinado pelo empregador. Isto significa que é o empregador quem tem o direito a escolher o período que o funcionário sairá de férias.
Outra dúvida comum é a remuneração de férias proporcionais em casos de demissão sem justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 261, concedeu a remuneração de férias proporcionais ao trabalhador despedido por justa causa.

GETULIO COSTA MELO
ACADÊMICO EM DIREITO

domingo, 2 de maio de 2010

Princípio do Contraditório

A história nos mostra que o sujeito passivo da ação não possuía sequer um meio para se defender diante de um processo ajuizado por um autor ou mesmo pelo Estado em que vivia. Com a evolução dos ordenamentos jurídicos em todo o mundo, o réu começou a obter seus direitos de contradição/contrapor diante de um ajuizamento. No Brasil, as Constituições, antes de 1988, não abordavam claramente sobre essa evolução, sendo esclarecida e verdadeiramente democrática a partir da Constituição Federal 1988, em que esse direito de contradizer em juízo vem expresso no art. 5º, inc. LV e art. 213 da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), denominado princípio do contraditório.
O art. 213 do CPC (Das Citações) confere à primeira garantia de um processo “livre e democrático”, direcionando para o princípio do contraditório, vinculando ao princípio do juiz natural e devido processo legal, trazendo às partes o conhecimento do processo, oferecendo-lhes livre manifestação de provas em tempo determinado, podendo haver, caso ocorra o descumprimento da ordem, preclusão do direito. Defendendo sua tese, o professor Antônio Cláudio da Costa Machado diz que, “o princípio do contraditório, é decomposto em: direito à informação e direito à contradição (à participação dialética e efetiva na relação processual ou direito à defesa)”, genericamente, o princípio em tela é o direito que o réu, ou quem tiver interesse diante o processo, tem em se defender das alegações feitas pelo autor do processo judicial ou administrativo.
O STF (Supremo Tribunal Federal), com suas atribuições, consagrou na Súmula Vinculante nº 14/STF que, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigativo realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”
Portanto, o princípio do contraditório nas palavras de Alexandre Câmara “é manifestação do Estado Democrático de Direito, impetrado na Constituição Federal e nas demais leis infraconstitucionais, devendo ser utilizado e exigido por todos perante o Judiciário. Ao se assegurar, o princípio do contraditório firma, plenamente, o direito de ação e o direito de defesa, prerrogativas de todo cidadão, indispensáveis para o desenvolvimento da sociedade de forma ampla e efetiva”.
O princípio do contraditório, no direito civil, “deve ser interpretado de forma sistemática”, anulando o processo caso ocorra a não utilização, traduzindo a igualdade das partes perante um juiz ou de uma justiça imparcial, diálogo judicial que corresponde a uma verdadeira garantia de democratização do processo, impedindo que o poder do órgão judicial seja utilizado tal como mecanismos opressores e autoritários, servindo de forma plena ao sujeito passivo do processo.