domingo, 13 de junho de 2010

Tutela e Curatela



Tutela é o poder imposto a outrem, maior capaz, para exercer a guarda de menores. Os menores são postos em tutela no caso do falecimento dos pais, na ausência destes ou, até mesmo, no caso dos pais que decaírem do poder familiar. Caso não ocorra a presença dos pais, cabe aos parentes consangüíneos, começando pelos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto, aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais novos, em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor, devendo ser idôneo e com residência domiciliar do menor. Os deveres do tutor com o tutelado são os mesmos dos pais aos seus filhos, dentre eles os dirigidos a educação, alimentação, segurança, moradia e, conforme o caso, ouvir a opinião do menor, a contar dos dozes anos, para determinados casos da vida em geral.

Curatela também é um poder imposto a outrem, maior capaz, porém, para exercer a guarda de maiores incapazes. A curatela é um seguimento da tutela, a qual o menor, mesmo depois de completado dezoito anos, mas, por motivos de enfermidade ou deficiência mental, vício em tóxicos, ébrio habitualmente, não tiver o mínimo de discernimento para os atos da vida civil. Nos casos anteriores, a interdição será promovida pelos pais, tutores, cônjuges, parentes ou até mesmo pelo Ministério Público, cabendo este a interdição apenas nos casos de doença mental grave, ausência ou incapacidade dos pais, cônjuges ou tutores.


Por fim, diante uma prova que solicite a grande diferença entre tutela e curatela, você deve lembrar que, tutela é para menores, com alguma doença mental ou não, e curatela para maiores com algum problema de doença mental ou vícios a tóxicos, impossibilitando este para a vida civil. No caso de maiores dúvidas, em nosso Código Civil, tutela e curatela é expresso do art. 1.728 a 1.783


GETULIO COSTA MELO

ACADÊMICO EM DIREITO

domingo, 6 de junho de 2010

Inadimplemento e Mora...Qual a diferença?


Inadimplemento e Mora são atrasos no pagamento de uma obrigação Pacta sunt servanda em que um sujeito (devedor "solvens") deixou de cumprir determinada ação a outro sujeito da relação jurídica (credor "accipiens").
A distinção brutesca é que, o sujeito inadimplente deixou de cumprir determinada obrigação no lugar, tempo e forma convencionados, sendo que à parte lesionada não terá mais interesse no cumprida da obrigação. Por exemplo, uma empresa de eventos contrata um cantor para realizar um show no dia do aniversário de determinada cidade. Sem justa causa, o cantor não comparece no dia convencionado. Nesse caso, mesmo o cantor se disponibilizando para realizar o show no dia posterior, não terá mais interesse para a empresa de eventos, por ser aquele dia estipulado o aniversário da cidade.

Imaginemos a mesma situação anterior, porém, será de interesse da empresa de eventos a realização do show no dia posterior. Nesse caso o cantor está em atraso no cumprimento da obrigação, porém, a obrigação poderá ser cumprida, ainda que a destempo.

Por outrora, inadimplemento e mora são atrasos, mal cumprimento da obrigação, sendo que a primeira não pode ser mais cumprida e a segunda poderá ser cumprida.


GETULIO COSTA MELO

ACADÊMICO EM DIREITO