sexta-feira, 3 de julho de 2009

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA





Prescrição



É a perda do direito de ação, ou seja, perda da possibilidade de reivindicar um direito por meio da ação judicial cabível.

É a perda do direito em si, por não ter sido exercido em um período de tempo razoável.

Distinções - Prescritiva:

1) Extingui tão somente a pretensão, o direito de ação, o direito subjetivo continua a existir.

2) O prazo é somente estabelecido por lei.

3) Requer uma ação cuja origem é idêntica a do direito.

4) Não corre contra aqueles que estiverem amparados pelas causas de: interrupção ou suspensão da prescrição, previstas em lei.

5) Após a sua consumação pode ser renunciada pelo prescribente (o devedor, a parte contrária).

6) A ação de natureza condenatória: cobrança e reparação de danos



Decadência



O prazo pode ser legal ou convencional.

A decadência tem efeito de extinguir o direito.

Corre contra todas.

Decorrente de prazo legal, pode ser julgado de ofício pelo juiz.

Resultante de prazo legal não pode ser renunciado

A ação constitutiva



Ações imprescritíveis



1) Ações que versem sob os direitos da personalidade;

2) Ações que versem sob o estado da pessoa. Ex: Ação de interdição, separação judicial, divorcio, investigação de paternidade;

3) Ações que tem por objeto bens públicos. Ex: súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião; e

4) Ações de exercício facultativos. Ex: ações de divisão de demarcatória.


Resumidamente, prescrição é quando perde o direito reivindicar, podendo ser adquirido posteriormente através de um pedido judicial, já a decadência tu perde tudo, zero, nada, não adianta mais chorar.


GETULIO COSTA MELO

ACADÊMICO DE DIREITO