Prescrição
É a perda do direito de ação, ou seja, perda da possibilidade de reivindicar um direito por meio da ação judicial cabível.
É a perda do direito em si, por não ter sido exercido em um período de tempo razoável.
Distinções - Prescritiva:
1) Extingui tão somente a pretensão, o direito de ação, o direito subjetivo continua a existir.
2) O prazo é somente estabelecido por lei.
3) Requer uma ação cuja origem é idêntica a do direito.
4) Não corre contra aqueles que estiverem amparados pelas causas de: interrupção ou suspensão da prescrição, previstas em lei.
5) Após a sua consumação pode ser renunciada pelo prescribente (o devedor, a parte contrária).
6) A ação de natureza condenatória: cobrança e reparação de danos
Decadência
O prazo pode ser legal ou convencional.
A decadência tem efeito de extinguir o direito.
Corre contra todas.
Decorrente de prazo legal, pode ser julgado de ofício pelo juiz.
Resultante de prazo legal não pode ser renunciado
A ação constitutiva
Ações imprescritíveis
1) Ações que versem sob os direitos da personalidade;
2) Ações que versem sob o estado da pessoa. Ex: Ação de interdição, separação judicial, divorcio, investigação de paternidade;
3) Ações que tem por objeto bens públicos. Ex: súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião; e
4) Ações de exercício facultativos. Ex: ações de divisão de demarcatória.
Resumidamente, prescrição é quando perde o direito reivindicar, podendo ser adquirido posteriormente através de um pedido judicial, já a decadência tu perde tudo, zero, nada, não adianta mais chorar.
GETULIO COSTA MELO
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