Usucapião é forma de aquisição da propriedade imóvel, obtida através de declaração feita pelo juiz por sentença, ocorrendo a posse ininterrupta por determinado período de tempo, nas condições estabelecidas pela Lei.
As regras quanto ao Usucapião estão previstas no nosso Código Civil, nos artigos 1238 ao 1244, abaixo copiados:
Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
GETULIO COSTA MELO
ACADÊMICO DE DIREITO
tá ficando manero !
ResponderExcluirBoa tarde, moro em apto há 12 anos e a dona perdeu esse imóvel num leilão. Mas nunca fui avisada de nada, quando um dia apareceu um advogado dizendo que o cliente dele havia comprado o imóvel. Fez na época um contrato de locação que venceu desde 2007, desde então estou sem contrato e as benfeitorias quem faz sou eu pois o suposto dono não quer saber de nada. Nesse caso posso aplicar a lei do usocapiao??? Obrigada pela atenção
ResponderExcluirBoa tarde, moro em apto há 12 anos e a dona perdeu esse imóvel num leilão. Mas nunca fui avisada de nada, quando um dia apareceu um advogado dizendo que o cliente dele havia comprado o imóvel. Fez na época um contrato de locação que venceu desde 2007, desde então estou sem contrato e as benfeitorias quem faz sou eu pois o suposto dono não quer saber de nada. Nesse caso posso aplicar a lei do usocapiao??? Obrigada pela atenção
ResponderExcluirSe vc ainda paga os alugueis e os impostos e taxas estão no nome da dona, NÂO.
ResponderExcluirSe vc não paga os alugueis (e não recebe cobrança) e paga as taxas e impostos em seu nome, SIM.
Porém, procure um advogado para uma análise melhor da situação.