A maioria das pessoas, principalmente pessoas do Ramo Jurídico, utilizam de remédios jurídicos como o Habeas Data, Habeas Corpus, Ação Popular, dentre outros.
Hoje vou postular sobre o Mandado de Injunção. O Mandado de Injunção teve validade a partir da Constituição Federal de 1988, tendo natureza constitucional de ação civil que visa proteger a nacionalidade,à soberania e à cidadania.
Sempre utilizará Mandando de Injunção (art. 5º, LXX CF/88) em falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por exemplo, caso haja uma lei municipal, e está, traga um vício decorrente de inconstitucionalidade, ingressará com Mandado de Injunção, deixando consciente o Poder Judiciário, e o mesmo, deixando ciente o Poder Legislativo e, posteriormente, sanando o vício.
Um exemplo real da utilização do Mandado de Injunção é a greve dos Servidores Púbicos. Os Servidores Públicos não podiam realizar greves, no entanto, entraram com um Mandado de Injunção
A implantação do Mandando de Injunção não cabe em casos de direito criminal. Nesse caso, na área penal, existe o Princípio da Irretroatividade, "art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Irretroatividade é a qualidade de não retroagir, por exemplo, uma pessoa comete determinado fato, porém, não existe uma norma reguladora para enquadra-lá, podendo apenas o prejudicado entrar com processo de perdas ou danos morais, dependendo do caso.
GETULIO COSTA MELO
ACADÊMICO EM DIREITO
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