Curatela também é um poder imposto a outrem, maior capaz, porém, para exercer a guarda de maiores incapazes. A curatela é um seguimento da tutela, a qual o menor, mesmo depois de completado dezoito anos, mas, por motivos de enfermidade ou deficiência mental, vício em tóxicos, ébrio habitualmente, não tiver o mínimo de discernimento para os atos da vida civil. Nos casos anteriores, a interdição será promovida pelos pais, tutores, cônjuges, parentes ou até mesmo pelo Ministério Público, cabendo este a interdição apenas nos casos de doença mental grave, ausência ou incapacidade dos pais, cônjuges ou tutores.
Por fim, diante uma prova que solicite a grande diferença entre tutela e curatela, você deve lembrar que, tutela é para menores, com alguma doença mental ou não, e curatela para maiores com algum problema de doença mental ou vícios a tóxicos, impossibilitando este para a vida civil. No caso de maiores dúvidas, em nosso Código Civil, tutela e curatela é expresso do art. 1.728 a 1.783
GETULIO COSTA MELO
ACADÊMICO EM DIREITO
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