quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Tipos de Processos

No vigente ordenamento jurídico, Código Processual Civil, existem 3 tipos de Processos, sendo um vinculado ao outro, em seqüência:


Processo de Conhecimento

O processo de conhecimento é denominado também declaratória em sentido amplo. Aqui, o órgão jurisdicional declara qual das partes têm direito à pretensão deduzida. As partes, portanto, formulam pedidos aos órgãos da jurisdição, obtendo ou não procedência. E caso de procedência, será acolhida a pretensão do autor, em caso contrário, desacolhida.

Os processos de conhecimento se subdividem, de acordo com a natureza do provimento em:

· meramente declaratório;

· constitutivo;

· condenatório.

Os processos meramente declaratórios, como o próprio nome diz, declaram a existência ou não de uma relação jurídica em uma determinada situação de fato (art. 4.º, CPC). Temos como exemplo uma ação declaratória de inexistência de débito. No processo penal são meramente declaratórias, por exemplo, os habeas corpus. As extinções de punibilidade também são meramente declaratórias. Os processos meramente declaratórios podem ser positivos ou negativos, declarando, respectivamente, que existe ou não uma relação jurídica.

Os processos constitutivos são aqueles que criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. Os processos constitutivos necessários são aqueles em que a modificação, constituição ou desconstituição da relação jurídica só pode ocorrer por meio jurisdicional. Ex.: nulidade do casamento. Já os processos constitutivos não necessários são aqueles que podem ser conseguidos extrajudicialmente. Ex.: nulidade de atos jurídicos.

Os processos condenatórios são aqueles que se encerram com uma sentença condenatória, apresentando uma sanção. A partir da mesma, passa a parte a ter um título executivo. O processo condenatório também ocorre na esfera criminal e também gera um título executivo.

Os processos mandamentais não se confundem com o processo condenatório, porque, aqui, a sentença gera um resultado concreto, não dependendo de uma outra relação jurídico-processual de caráter executivo.

Os processos executivos lato sensu também são aqueles cuja sentença gera uma eficácia direta e própria, não dependendo, para sua concretização, de um processo de execução autônomo.

Processo de Execução

O processo de execução é um instrumento do processo de conhecimento, pois faz gerar eficácia no mesmo. É a hipótese de uma pessoa ser condenada a cumprir uma determinada obrigação, resistindo, porém, ao provimento jurisdicional. O réu é condenado a pagar uma determinada quantia em dinheiro. Diante de sua recusa voluntária, criou-se o processo de execução para compelir a parte a efetuar esse pagamento. São atos de força que garantem o cumprimento da obrigação.

Isso porque o exeqüente possui um título para dar início ao processo de execução. O resultado é o provimento satisfativo do direito do credor. Enquanto o processo de conhecimento vai do fato ao direito, o processo de execução vai do direito ao fato.

O objeto do processo de execução, como já dissemos, é gerar eficácia no processo de conhecimento e em outros processos executivos, judiciais ou extrajudiciais. Aqui, o Juiz não vai dizer o direito, mas sim satisfazer a parte detentora do título. O processo de conhecimento é totalmente independente do processo de execução.

Já a execução penal, muito embora se instaure de ofício pelo próprio Juiz, também apresenta função jurisdicional. Gera incidentes que têm caráter jurisdicional, muito embora a aplicação é administrativa. Inicia-se por meio da sentença condenatória que gera um título executivo. A execução penal tem as seguintes peculiaridades:

· O processo se inicia de ofício, como já dissemos, independentemente de provocação por parte do MP. Portanto o processo tem iniciativa se ação.

· A execução penal é sempre forçada, já que o réu não se submete voluntariamente.

· Não há citação para o processo de execução. Estão, porém, garantidos o contraditório e o devido processo legal, entre outros princípios e garantias constitucionais.

Processo Cautelar

É um instrumento para gerar eficácia tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execução. Isso porque o processo de conhecimento e o processo de execução são, muitas vezes, morosos para resguarda a ampla defesa e o contraditório. Porém, toda vez que houver risco de gerar ineficácia em qualquer dos dois processos, pode a parte, demonstrando periculum im mora e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar a fim de evitar a frustração dos efeitos concretos dos outros processos

9 comentários:

  1. bom dia! gostaria de fazer uma pergunta, talvez nao tenha nada a ver com o seu artigo mas foi através dessa pergunta que cheguei à ele.
    Como eu posso diferenciar ( nomeclatura ) um processo pelo tipo de cliente. por exemplo: eu ( advogado ) vou defender um cliente (autor) é um processo.... ou se eu for defender um cliente ( réu ) é um processo.....
    somente para fins de nomeclatura, ficaria muito grato se pudesse me ajudar, envie para samuca.moutinho@gmail.com, pois sou de TI e não entendo nada de direito. rsrs obrigado!

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  2. como faço para montar um processo. INSS, TRABALHISTA, APOSENTADORIA E POR MORTE RURAL OU URBANA?

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