A história nos mostra que o sujeito passivo da ação não possuía sequer um meio para se defender diante de um processo ajuizado por um autor ou mesmo pelo Estado em que vivia. Com a evolução dos ordenamentos jurídicos em todo o mundo, o réu começou a obter seus direitos de contradição/contrapor diante de um ajuizamento. No Brasil, as Constituições, antes de 1988, não abordavam claramente sobre essa evolução, sendo esclarecida e verdadeiramente democrática a partir da Constituição Federal 1988, em que esse direito de contradizer em juízo vem expresso no art. 5º, inc. LV e art. 213 da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), denominado princípio do contraditório.
O art. 213 do CPC (Das Citações) confere à primeira garantia de um processo “livre e democrático”, direcionando para o princípio do contraditório, vinculando ao princípio do juiz natural e devido processo legal, trazendo às partes o conhecimento do processo, oferecendo-lhes livre manifestação de provas em tempo determinado, podendo haver, caso ocorra o descumprimento da ordem, preclusão do direito. Defendendo sua tese, o professor Antônio Cláudio da Costa Machado diz que, “o princípio do contraditório, é decomposto em: direito à informação e direito à contradição (à participação dialética e efetiva na relação processual ou direito à defesa)”, genericamente, o princípio em tela é o direito que o réu, ou quem tiver interesse diante o processo, tem em se defender das alegações feitas pelo autor do processo judicial ou administrativo.
O STF (Supremo Tribunal Federal), com suas atribuições, consagrou na Súmula Vinculante nº 14/STF que, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigativo realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”
Portanto, o princípio do contraditório nas palavras de Alexandre Câmara “é manifestação do Estado Democrático de Direito, impetrado na Constituição Federal e nas demais leis infraconstitucionais, devendo ser utilizado e exigido por todos perante o Judiciário. Ao se assegurar, o princípio do contraditório firma, plenamente, o direito de ação e o direito de defesa, prerrogativas de todo cidadão, indispensáveis para o desenvolvimento da sociedade de forma ampla e efetiva”.
O princípio do contraditório, no direito civil, “deve ser interpretado de forma sistemática”, anulando o processo caso ocorra a não utilização, traduzindo a igualdade das partes perante um juiz ou de uma justiça imparcial, diálogo judicial que corresponde a uma verdadeira garantia de democratização do processo, impedindo que o poder do órgão judicial seja utilizado tal como mecanismos opressores e autoritários, servindo de forma plena ao sujeito passivo do processo.
Mto importante essa evolução.
ResponderExcluir