quarta-feira, 19 de maio de 2010

Direito as férias!!


Conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), todos os empregados, ingressados nas normas trabalhistas, possuem direito anualmente de gozo a férias após um período de doze meses consecutivos de serviço, sem prejuízo na remuneração, (art. 129 da CLT).
O pagamento das férias, 1/3 da remuneração, deve ser pago até dois dias úteis antes do gozo em férias. O empregado tem direito às férias, mas o período em que ele vai gozar as férias é determinado pelo empregador. Isto significa que é o empregador quem tem o direito a escolher o período que o funcionário sairá de férias.
Outra dúvida comum é a remuneração de férias proporcionais em casos de demissão sem justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 261, concedeu a remuneração de férias proporcionais ao trabalhador despedido por justa causa.

GETULIO COSTA MELO
ACADÊMICO EM DIREITO

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